Comum, inclusive, são situações nas quais os dependentes do encarcerado - que nesta situação encontra-se ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE em decorrência de homicídio doloso cometido contra "Fulano" - recebem, GERALMENTE, R$ 1.319,18, enquanto os descendentes do falecido "Fulano" recebem o salário mínimo supracitado. Em ambos os casos, diga-se de passagem, o valor devido destina-se à mantença dos dependentes.
E assim segue o Brasil, país onde "o errado vira certo" e aqueles que SUPOSTAMENTE deveriam lutar pela justiça, consideram correto o absurdo exposto na matéria. Em em patética - e igualmente frustrada - tentativa de parecer menos insensato, afirma não ser expert no assunto, embora escreva de forma diametralmente oposta e transparecendo enorme propriedade.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou INTERFIRA com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Não reputo infração comparecer ao local de trabalho do inadimplente para cobrar dívida real, DESDE QUE não INTERFIRA na atividade NEM CAUSE constrangimento. Além disso, não fosse possível requerer o pagamento no local de trabalho nem durante o período de descanso ou lazer, onde seria a quantia requerida extrajudicialmente? No deslocamento residência-trabalho e vice-versa? Impraticável, não?!
Por fim, com relação ao acórdão do TJRS, cumpre destacar que a cobrança foi reputada VEXATÓRIA em razão ter sido o ato PRESENCIADO por colegas de trabalho. Tivesse o credor comparecido ao local e solicitado a presença do devedor, EM PARTICULAR, e realizado EDUCADAMENTE a cobrança, não creio que a supracitada ação indenizatória tivesse sido proposta e, caso tivesse, duvido ainda mais ter o Tribunal dado-lhe provimento.